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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0021333-81.2024.5.04.0405

Rito sumaríssimo: regime de compensação de jornada

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Regime de compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Instrumento coletivo
  • Possibilidade
  • De acordo com a tese firmada pelo E

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF, e reconhecida a transcendência política, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, o acórdão regional, ao afastar a validade das normas coletivas que autorizavam a adoção do regime de banco de horas e declarar sua invalidade em razão da prestação habitual de horas extras além da 10ª (décima) diária, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, porquanto incontroversa a existência de autorização em norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do regime compensatório instituído por negociação coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas em decorrência de sua invalidação, bem como dos respectivos reflexos. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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