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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001058-17.2022.5.02.0342

Embargos de declaração

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém o voto do relator quanto a não transcendência do recurso. II. Em relação à multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, apesar de o recurso ultrapassar a barreira do conhecimento, não se constata omissão na decisão agravada. III. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma; b) conhecer dos embargos de declaração em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada na decisão agravada, e, no mérito, negar-lhes provimento; c) deferir o pedido formulado pela Reclamada na petição de id nº 6d0cddc e defiro a habilitação do advogado OSVALDO KEN KUSANO, OAB/SP 256,200, e determino que Secretaria proceda às futuras publicações no nome do referido advogado. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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