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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.992.631

Cdas decorrentes de multas aplicadas pelo procon

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDAS DECORRENTES DE MULTAS APLICADAS PELO PROCON. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, ou 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que após várias tentativas, por parte das consumidoras, de quitar antecipadamente o contrato, não conseguiram fazê-lo, o que foi ratificado por hígido processo administrativo.

2. Conforme alegações da própria parte recorrente, bastariam ligações telefônicas para atender à solicitação das clientes. Dessarte, não se trata de prova negativa impossível, uma vez que a simples juntada dos registros telefônicos revelaria se as consumidoras entraram em contato ou não com o fornecedor.

3. Por fim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a instituição atendeu às reclamações das consumidoras, bem como para verificar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para a instauração do feito. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Interno não provido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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