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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.989.961

Tráfico de drogas (2,0 g de cocaína): impossibilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (2,0 g de cocaína)
  • Impossibilidade
  • Reincidência
  • Fundamento idôneo pelo juízo a quo
  • Necessidade de revisão do caderno fático-probatório
  • Idônea aplicação da súmula 7/STJ e súmulas 282, 284 e 356/STF

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (2,0 G DE COCAÍNA). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 COM BASE EM ANTECEDENTE CRIMINAL DE BAIXO POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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