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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010235-66.2021.5.03.0071

Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO – FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o sócio executado não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão principal supostamente eivado de omissão, de modo que restou desatendida a exigência prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO – FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio do sócio e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Menor e Maior, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio, sob o fundamento de que “o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada”. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum ao direito do trabalho. E, no âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada somente quando, além do prejuízo ao credor, constata-se desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, não há evidências de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e dos sócios, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR¿; e II) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição do sócio executado, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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