TSTAg-RR 0010008-88.2023.5.03.0012
Terceirização: responsabilidade subsidiária do poder público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
- Impossibilidade
- Terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, motivo pelo qual impõe-se o provimento do agravo para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, Tribunal Regional consignou que “Predomina a compreensão no âmbito deste Colegiado, todavia, que a prova da omissão ou negligência do tomador de serviços deve ser produzida pela parte a que interessa a sua condenação, haja vista que a culpa deve ser provada e não presumida, haja vista que a culpa deve ser provada e não presumida, encargo do qual não se desvencilhou o reclamante. Do contrário, estar-se-ia admitindo a responsabilização subsidiária do tomador tão somente em decorrência da inadimplência da empresa contratada”. 6. Em tal contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator