TSTRR 164-60.2016.5.09.0023
Sanepar e pelo reclamante: critério de transcendência
- Direito do Trabalho
- Sanepar e pelo reclamante
- Critério de transcendência
- Parâmetros
- Modulação de efeitos
- Diferenças salariais decorrentes da progressão
- Steps
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR E PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. II. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. Aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Em outras palavras, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré-processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação. IV. A Corte Regional decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em desconformidade com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte. Com efeito, a sentença transitada em julgado não fixa de forma expressa o índice de correção monetária, mas apenas quanto à incidência de juros. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO - STEPS. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia). II. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido viola a coisa julgada, ínsita no art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois não se encontra alinhado à determinação do título de executar as diferenças salarias decorrentes da concessão de 3 'steps' (limite previsto no art. 12, parágrafo único, do Plano de Gestão por Competência), referentes ao ano de 2009, no percentual de 3,7261% cada 'step', em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada, rigorosamente, a tese fixada pelo STF, ou seja:a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente;b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC;c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque; e(b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO - STEPS. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA", e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Plano de Cargos e Salários; Intervalo 15 Minutos Mulher