TSTAg-AIRR 0000238-02.2024.5.08.0205
Progressão por antiguidade: prescrição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Prescrição
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Transcrição de trecho estranho aos autos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme observado na decisão agravada, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática, o recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não obstante as transcrições realizadas pela reclamada às fls. 1.184-1.193, 1.194-1.195 e 1.200-1.203, verifica-se que não restou atendido o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os trechos indicados pela reclamada são estranhos ao texto do acórdão regional proferido neste processo, não tratando de nenhum dos fundamentos adotados pelo Regional, o qual negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator