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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001700-50.2022.5.02.0613

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de facção não demonstrado
  • Irrepreensível, pois, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA IRR 48. Conforme se infere do excerto reproduzido, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ora agravante, com apoio na Súmula 331, IV, do TST, ao fundamento de que não se tratava de relação meramente comercial entre as reclamadas, mas de terceirização de serviços. Na oportunidade, destacou que sequer há nos autos o documento do aludido contrato comercial e registrou, ainda, que foi demonstrada a ingerência no processo produtivo. Fixadas essas premissas fáticas para que se conclua de forma contrária, de que havia, em verdade, um contrato de facção, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação a preceitos de lei e da CF e divergência jurisprudencial), configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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