TSTAg-Ag-AIRR 0100231-24.2022.5.01.0030
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Oitiva de testemunha
- Ausência de protesto
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHA – AUSÊNCIA DE PROTESTO - PRECLUSÃO. O art. 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. No caso, resta claro que a primeira oportunidade para o reclamante se manifestar sobre o cerceamento de defesa ocorreu na própria audiência. No entanto, isto não foi feito, pois, como registrado no acórdão regional, não houve registro de protestos, razão pela qual ocorreu a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora