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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1292-54.2019.5.17.0002

Adicional de insalubridade: motorista de caminhão de coleta de lixo urbano

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Motorista de caminhão de coleta de lixo urbano
  • Decisão do TRT que indeferiu o pleito
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. CONTATO COM AGENTE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO CONSTATADO NA PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DO TRT QUE INDEFERIU O PLEITO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. A parte alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo com base em interpretação restritiva do Anexo 14 da NR-15. Argumenta que não houve o devido controle de constitucionalidade difuso, nem a aplicação de interpretação conforme a Constituição aos fatos incontroversos. Não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, a parte não conseguiu preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, inciso I e III, e § 8º da CLT (não realizou o necessário cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados e os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional; e transcreveu ementas de acórdãos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, sem demonstrar de forma fundamentada as circunstâncias de identidade fática e jurídica entre os paradigmas colacionados e a hipótese dos autos, tampouco as conclusões divergentes que caracterizariam o dissenso de teses). A ausência de análise das alegações de mérito pelo órgão julgador não se caracteriza como omissão quando o recurso não preenche os requisitos para admissibilidade. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante, atinentes ao mérito da controvérsia, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, sendo certo que o acórdão se pautou pela incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da parte reclamante, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Para tanto, fundamentou expressamente que o Tribunal Regional fixou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tal como contemplado no § 4º do artigo 791-A da CLT, em observância à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Conforme se observa, consignou-se na oportunidade que, no "julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular". Asseverou-se, ainda, que a "conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: ‘§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’". Nesse contexto, não há omissão quanto à análise da impossibilidade de se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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