TSTEDCiv-AIRR 0001673-92.2023.5.09.0245
Penhora: propriedade do bem não comprovada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Penhora
- Propriedade do bem não comprovada
- Omissão
- Imissão na Posse
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. PENHORA. PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão que manteve decisão do Tribunal Regional quanto à improcedência do pedido de afastamento da constrição judicial, ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação da posse ou da propriedade do veículo, de forma que entendimento distinto ensejaria o reexame de fatos e provas. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Imissão na Posse