STJAgRg no REsp 2.230.673
Princípio da consunção: absorção de crimes-meio pelo crime-fim
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Princípio da consunção
- Absorção de crimes-meio pelo crime-fim
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DE CRIMES-MEIO PELO CRIME-FIM. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial.
2. O Tribunal de origem reconheceu a absorção dos crimes de violação de domicílio e porte ilegal de arma de fogo pelo crime de maus-tratos a animal, aplicando o princípio da consunção, ao entender que os crimes-meio foram praticados como atos necessários para a consumação do crime-fim, conforme comprovado pelos elementos probatórios dos autos.
3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável para absorver os crimes de violação de domicílio e porte ilegal de arma de fogo pelo crime de maus-tratos a animal, considerando o nexo de dependência entre as condutas e a finalidade do dolo do acusado.
5. Outra questão em discussão é a alegação de afronta ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da consunção é aplicável quando há nexo de dependência entre as condutas, de forma que o crime-fim absorve o crime-meio, mesmo que este seja mais grave, desde que praticado como fase de preparação ou execução do crime-fim.
7. No caso concreto, os crimes de violação de domicílio e porte ilegal de arma de fogo foram considerados atos necessários para a consumação do crime de maus-tratos a animal, sendo absorvidos por este, conforme entendimento do Tribunal de origem.
8. A análise do nexo de dependência entre os crimes demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há afronta ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática está em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado e pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.848.629/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.578.350/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.365.249/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.214.281/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.03.2013.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.