TSTAg-AIRR 1001321-18.2021.5.02.0008
Execução: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Incide a Súmula nº 333 como obstáculo ao prosseguimento do recurso
- Bancos / Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a condição de beneficiário da justiça gratuita não isenta o reclamante da multa do art. 1.021, § 4.º, da CLT, mas apenas permite que o seu pagamento seja feito ao final. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como obstáculo ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Bancos / Cargo de Confiança