Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000828-57.2022.5.02.0444

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional de origem enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas a sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu que os documentos apresentados não se prestariam ao fim colimado pela parte reclamada. É possível extrair que a Corte de origem consignou expressamente que as pretensões articuladas não teriam por base a norma coletiva adunada, não encontrando regramento específico nos referidos diplomas. Assim, sob a ótica pretendida pela parte recorrente, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. RECOLHIMENTO NO MÊS SEGUINTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Conforme salientado na decisão agravada, considerando que restou consignado no acórdão regional que não houve negociação coletiva de pagamento de verbas atrasadas, mas sim o recolhimento no mês seguinte à prestação dos serviços, que deve ser considerado para fins de recolhimento, não é possível constatar a propalada violação aos preceitos legais apontados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. É inviável o processamento do apelo, uma vez que a matéria foi equacionada com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, que se firmou no sentido de que havendo sucumbência mínima do autor é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ARESTOS INSERVÍVEIS OU QUE NÃO ABORDAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. A parte não demonstra o desacerto da decisão agravada, notadamente em razão da inobservância, no recurso de revista, do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da ausência de indicação de arestos servíveis à comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.