TSTAg-AIRR 0001460-65.2024.5.17.0007
Nulidade da decisão monocrática por fundamentação per relationem
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática por fundamentação per relationem
- Rito sumaríssimo
- Gratuidade de justiça
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição integral do acórdão regional
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RITO SUMARÍSSIMO. TEMAS DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 21 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. A técnica de fundamentação per relationem é admitida quando o despacho originário contém fundamentação específica e autônoma, analisando individual e detidamente os temas recursais, com citação de precedentes e indicação precisa dos óbices legais, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No rito sumaríssimo, é vedada a indicação de violação a legislação infraconstitucional e a indicação de divergência jurisprudencial com ementas, de modo que os temas multa por embargos protelatórios, danos morais, plano de saúde e honorários advocatícios, por versarem exclusivamente sobre matéria infraconstitucional, não comportam processamento, por ausência de indicação de violação direta e literal a dispositivo constitucional, tampouco de contrariedade específica a Súmula do TST. A decisão regional que concede gratuidade de justiça à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social está em harmonia com a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 21, incidindo os óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT, na ausência de divergência específica que infirme a tese vinculante. A transcrição integral do acórdão regional ou de capítulos da decisão infirmada, sem grifo ou destaque, não atende ao requisito de delimitação analítica do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não cumpre a finalidade de delimitar especificamente a tese prequestionada objeto de impugnação, perpetuando a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita