TSTRR 20253-26.2020.5.04.0663
Rito sumaríssimo: regime compensatório
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Regime compensatório
- Norma coletiva
- Atividade insalubre
- Prestação de horas extras habituais
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME COMPENSATÓRIO. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se não existir tese acerca do tema em destaque, sob o enfoque da habitualidade das horas extras prestadas, limitando-se o Regional a manter a tese do julgador de origem no sentido da validade das normas coletivas que autorizavam o acordo compensatório. Além disso, também não houve a oposição de embargos de declaração, a fim de enfrentar a matéria sob o enfoque ora pretendido. Logo, ante a falta de prequestionamento, o exame do recurso esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "horas in itinere"; e II) julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "regime compensatório. norma coletiva. atividade insalubre. prestação de horas extras habituais".
Indexação
Compensação de Jornada