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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0011391-80.2024.5.18.0002

Descabimento: descabimento dos embargos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353 DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, à luz da Súmula 353 desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se comporta reforma a decisão que não admitiu os embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme assinalado na decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade recursal inscritos no art. 896 da CLT.. 2. Além disso, a Turma expressamente não reconheceu a transcendência da causa. Conforme entendimento firmado pela SDI-1, em composição plena, no Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, o acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência é irrecorrível no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. 3. Esta SDI-1 possui firme entendimento de que a interposição de agravo em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento a embargos, por incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. A circunstância de também incidir o art. 896-A, § 4º, da CLT não afasta a penalidade quando subsiste o descabimento dos embargos à luz da Súmula 353. IV. DISPOSITIVO Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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