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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010976-46.2016.5.09.0029

Política de orientação para melhoria (pom): 1.1: limitação do poder potestativo do empregador

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria (pom): 1.1
  • Limitação do poder potestativo do empregador
  • Acordo firmado com o MPT
  • Óbice da súmula nº 297, i, do TST

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA (POM): 1.1. LIMITAÇÃO DO PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1.2. ACORDO FIRMADO COM O MPT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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