TSTAR 1000638-20.2025.5.00.0000
Ente público: terceirização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Violação da coisa julgada e erro de fato
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA . 1 . Pretensão rescisória direcionada à decisão proferida no julgamento de recurso de revista, em que afastada a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos (Município de Taquari e Estado do Rio Grande do Sul). 2 . Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão vem amparada exclusivamente em contrariedade à Súmula 331 do TST. Contudo, conforme entendimento consolidado desta Subseção, a invocação de verbetes de jurisprudência sem observância obrigatória ou vinculante (súmulas meramente persuasivas) não configura fundamento autônomo de violação de norma jurídica, em razão de sua eficácia normativa fraca. 3 . Sob outro viés, o conceito de erro de fato refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 4. No caso concreto, o fato indicado pela autora como causa de pedir diz respeito à existência de provas de conduta culposa da Administração na fiscalização dos serviços. De plano, a própria causa de pedir revela a intenção de mero reexame do acervo probatório acerca de questões controvertidas na ação subjacente, providência incompatível com o conceito jurídico de erro de fato. 5. Importa destacar, nesse aspecto, que a alegada má apreciação da prova, mesmo se ocorrida, configuraria erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC. 6. Em relação à hipótese do art. 966, IV, do CPC, a autora aponta violação da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato Profissional, na condição de substituto processual dos trabalhadores que prestaram serviços no Hospital São José, naquele Município. 7. De plano, constata-se que, na ação coletiva, houve absolvição do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que, nesse ponto, nem sequer existe incompatibilidade entre as duas decisões. 8. Ademais, mesmo em relação ao Município, emerge inexistente a identidade de pedidos entre as duas ações, de modo que não há falar em afronta à autoridade da coisa julgada. Tanto eram diferentes as pretensões, que a própria autora beneficiou-se da ação coletiva, executou as verbas rescisórias por meio da ação do sindicato, e permaneceu com sua ação trabalhista individual, com o objetivo de obter a condenação em parcelas diversas, exigíveis ao longo do contrato de trabalho (diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e FGTS). 9. Disso se conclui que o acórdão rescindendo, ao afastar a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos pelas verbas exigíveis ao longo do contrato de trabalho, não incorreu em afronta à coisa julgada oriunda da ação coletiva, em que declarada apenas a responsabilidade do Município pelas verbas rescisórias dos substituídos processuais. Ação admitida e julgada improcedente .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pela autora, isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.