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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000823-28.2023.5.10.0013

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi clara e expressamente analisada, esclarecendo-se, de início, que " A controvérsia cinge-se à prescrição da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da incorporação do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho e suprimido na aposentadoria ", lembrou-se, na sequência, da jurisprudência vigente até a Lei 13.467/2017, porém, consignou-se que " a partir da vigência da novel legislação, 12.11.2017, o simples fato de o direito vindicado repercutir em prestações sucessivas não justificará prescrição parcial, de modo que esgotado o prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) a prescrição será total, ressalvada a existência de lei vigente assegurando o direito. Exatamente por esse motivo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30 /06/2025, cancelou formalmente as Súmulas 294 e 452, superadas que foram pela nova ordem jurídica ". 2. Concluiu-se, ao final que " No presente caso, a propositura da ação ocorreu em 2023, quando superado o prazo quinquenal previsto artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, de modo que o acórdão regional, ao reconhecer a prescrição total, o fez em consonância com a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 23 do TST" . 3. Fácil perceber que os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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