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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000359-34.2024.5.06.0351

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Deserção
  • Custas processuais

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GRU (GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO). Discute-se se há deserção do recurso na hipótese em que se verifica divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União). O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que a existência de discrepância entre os códigos de barras constantes do comprovante de pagamento das custas e da GRU não permite aferir a regularidade do preparo do recurso. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A constatação de divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) induz o automático reconhecimento da deserção do recurso? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, visto que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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