STJAgInt no AREsp 3.025.134
Negativa de prestação jurisdicional: arguição de nulidade por violação do art. 1.024, § 2.º, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Arguição de nulidade por violação do art. 1.024, § 2.º, do CPC
- Preclusão
- Requisitos de validade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 1.024, § 2.º, DO CPC. PRECLUSÃO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No agravo interno, não houve insurgência contra o capítulo da decisão agravada que concluiu pelo não conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, tampouco contra o capítulo que rejeitou a alegação de nulidade do aresto de origem por violação do art. 1.024, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo insurgência específica contra tais questões, sobre elas recai a preclusão (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. O acolhimento da tese fazendária de que não haveria quaisquer vícios na CDA demandaria a inversão da premissa de fato fixada pela Corte estadual, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, por exigir revolvimento fático-probatório.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
4. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de impugnar fundamento determinante do aresto de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.