TSTAg-AIRR 0001001-26.2022.5.10.0008
Negativa de prestação jurisdicional: as questões tidas como omissas, relativas à avença mantida, foram objeto de análise pela Corte Regional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Relação de emprego
- Bolsista
- Desvirtuamento não comprovado
- IFES e as o demais Instituições Científicas e Tecnológicas
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas à avença mantida, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. BOLSISTA. DESVIRTUAMENTO NÃO COMPROVADO. 2.1. Reza o art. 1º da Lei nº 8.958/94 que “as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as o demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos”. O art. 4º estabelece que “as IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais”. O § 1º do citado art. Prevê que “a participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento”. 2.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional ser “incontroverso, no caso, que as partes celebram termo de concessão de bolsa de extensão”, que “o objeto específico do reclamante no referido projeto era: Apoiador em Gestão de Comunicação. Suas atividades como bolsista estão descritas no requerimento de bolsa”, que “o que se vê no conjunto probatório é a regularidade do termo de concessão de bolsa de extensão, nos termos da Lei 8.958/1994” e que “não houve comprovação de atividades incompatíveis com o objeto do projeto de extensão e o termo de concessão de bolsa”. Diante de tais fundamentos, concluiu o Colegiado de origem que “não há falar em desvirtuamento do termo entabulado pelas partes”. Assinalou o Regional, também, que “a celebração de contrato de trabalho entre as partes, após o encerramento do projeto de extensão/concessão de bolsa, não atrai a nulidade pretendida pelo recorrente”. 2.3. Dessa forma, inexistindo comprovação de irregularidade ou mesmo de desvirtuação na concessão da bolsa de extensão, o vínculo de emprego imerece reconhecimento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora