TSTAg-AIRR 0000584-45.2019.5.05.0161
Imposição de multa por litigância de má-fé: possibilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Imposição de multa por litigância de má-fé
- Possibilidade
- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. No caso, o Tribunal de origem Como se observa do excerto transcrito, o Tribunal de origem concluiu que a autora incorreu em conduta tipificada no art. 81 do CPC, fundamentada no art. 80, incisos III e V, do CPC, os quais consideram como litigância de má-fé as seguintes condutas: usar do processo para conseguir objetivo ilegal e; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 3. Nesse sentido, consignou que “No caso concreto, de fato, a reclamante ajuizou 09 (nove) ações distintas contra o mesmo ente público nas quais se verificou a identidade da causa de pedir remota. Contra as decisões que extinguiram os feitos e determinaram a sua reunião, o patrono da autora interpôs diversos recursos ordinários, aos quais se negou provimento.”, concluindo, assim, que “O direito de petição e o livre acesso ao Poder Judiciário não se confundem com a possibilidade de utilizar o sistema legal-processual com o intuito de obter vantagem indevida. Desse modo, concretamente, tenho que a conduta adotada pelo patrono da parte autora se amolda às hipóteses previstas no art. 80, III e V do CPC, razão pela qual mantenho a multa ante a patente má-fé processual.”. 4. Assim, diante desse contexto, do qual exsurgiu a conduta temerária da parte, a conclusão do Tribunal Regional quanto à subsunção ao art. 80 do CPC, não implica em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator