Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1635-44.2011.5.20.0003

Indenizações por danos morais e materiais: concurso público

Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CARGO DE "AUXILIAR EM URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL" . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido para melhor exame de possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO . A partir das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, no sentido de que houve a contratação precária de trabalhadores para ocupar vagas de emprego público para as quais a autora estava habilitada mediante regular aprovação em concurso, pode-se afirmar ter realmente havido certo atraso no provimento das vagas , o que, todavia, não é suficiente para se concluir que a nomeação da autora foi tardia . Com efeito, o concurso em questão foi realizado para preencher os 65 cargos de auxiliar em urgência pré-hospitalar móvel criados pela Lei nº 5.470/2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU . Vê-se, portanto, que o réu possui, em toda a sua estrutura, apenas 65 empregos públicos para a função da autora , os quais foram devidamente preenchidos pelos 65 primeiros colocados do concurso, ou pelos candidatos subsequentes, na ordem de classificação. Assim, há de se ter em mente que, de qualquer forma, a nomeação da autora dependeria da vacância desses empregos, em número suficiente para que, respeitada a ordem de classificação, fosse alcançada a 83ª posição , o que não se pode apenas presumir ter ocorrido em data anterior . Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, cabia à autora demonstrar o efetivo atraso , a lhe acarretar lesão de ordem moral, pela frustação da expectativa legítima de ser nomeada assim que surgisse a vaga, e material, pela ausência de pagamento dos salários em data anterior, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Provas

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.