TSTE-ED-RR 2610-89.2011.5.12.0035
Empregado de sociedade de economia mista: nulidade da dispensa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Empregado de sociedade de economia mista
- Nulidade da dispensa
- Motivação inidônea
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Discute-se nos autos a validade do ato de demissão do reclamante
- Empregado público, contratado após aprovação em concurso público
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 – Discute-se nos autos a validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado após aprovação em concurso público. 2 - Ao apreciar a controvérsia, a 8.ª Turma analisou a questão sob a ótica da Orientação Jurisprudencial n.° 247, I, do TST, adotando a tese de que a validade do ato de despedida do empregado de empresa estatal independe de prévia motivação. 3 - Ocorre que, no presente caso, a decisão exarada pelo Tribunal Regional – transcrita no acórdão turmário – deixou claro que a reclamada motivou o dispensa do trabalhador, ao registrar que " a ré, por meio de correspondência interna (...), determinou ao trabalhador que seu último dia de atividades na empresa seria o dia 18-02-2011, em decorrência da obtenção do seu benefício previdenciário de aposentadoria e a impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com emprego público ". 4 - Nessa hipótese, a validade da dispensa ficou adstrita à juridicidade dos fundamentos expostos, aos quais a reclamada se vinculou, conforme preceitua a teoria dos motivos determinantes. 5 – Conclui-se, assim, que é inválida a rescisão contratual operada pela empresa, pois os motivos que a justificaram não se sustentam, na medida em que, à luz das decisões proferidas pelo STF no julgamento das ADIs 1.721-3/DF e 1.770-4/DF e do Tema de Repercussão Geral n.º 606 e da Orientação Jurisprudencial n.º 361 da SBDI-1 do TST, não há de se falar em extinção contratual decorrente da aposentadoria tampouco em impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com emprego público, quando a concessão da aposentadoria espontânea ocorreu anteriormente à vigência EC nº 103/19 , como no presente caso. 6 – Cumpre destacar que, uma vez evidenciada a existência de motivação inidônea, para além de não se aplicar a Orientação Jurisprudencial n.° 247, I, do TST, também não se pode cogitar em incidência da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no exame do Tema n.º 1.022 (no qual a Suprema Corte definiu, com modulação de efeitos, o dever de motivação da despedida de empregados dos entes estatais), pois tal circunstância constitui elemento de distinção que afasta o entendimento consolidado no referido julgado. 7 - Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de embargos, por contrariedade (má-aplicação) à Orientação Jurisprudencial n.º 247, I, desta SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional no ponto em que declarou a nulidade da dispensa do autor e determinou a sua reintegração, com o pagamento dos salários e consectários legais do período de afastamento até seu efetivo retorno ao posto der trabalho; e II) por conseguinte, determinar o retorno dos autos à 8.ª Turma para que prossiga no exame dos temas não analisados, seja em função da aplicação do art. 249, § 2.º, do CPC/73, seja em razão de ter sido considerado prejudicado.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Acumulação de Proventos