TSTAg-AIRR 0000315-30.2024.5.22.0105
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Intimação
- Óbice do art. 896, §1°-a, i e III, da CLT
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de ação de embargos de terceiro em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade da revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$7.274,26), o que perfaz o montante de R$ 72,74 (setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a ser revertido em favor do Embargante/Executado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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Intimação / Notificação