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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001325-92.2020.5.02.0007

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão monocrática
  • Horas extras
  • Divisor
  • Adicional de Periculosidade
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca do protesto formulado, do cotejo do material probatório constante dos autos, inclusive os depoimentos testemunhais, da multa do art. 477 da CLT, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser "Não há falar em limitação da condenação às horas excedentes da 44ª semanal, tendo em vista a carga horária contratual de 40 horas semanais." (fls. 495). 2.3. Ainda, acerca da existência de negociação coletiva prevendo divisor mensal de 220, constata-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria quanto a este aspecto, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior. 2.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a inteligência da Súmula 431 do TST, no sentido de que o divisor adotado para o cálculo do salário-hora deve observar a jornada efetivamente trabalhada. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Cargo de Confiança; Divisor; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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