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Jurisprudências

TSTAIRR 1001508-04.2021.5.02.0080

Parcelas vincendas: honorários sucumbenciais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Parcelas vincendas
  • Honorários sucumbenciais
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Diferenças salariais
  • Desvio de função
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista está fundamentada no art. 896, § 1º-A, inciso I, e § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como na Súmula nº 333 desta Corte Superior. Todavia, os argumentos expendidos pela parte para impugnar a decisão agravada restringem-se à alegação genérica de violação a dispositivo de lei infraconstitucional, à suposta existência de prequestionamento da matéria, bem como à mera reiteração das razões apresentadas no Recurso de Revista. Nada obstante, para fins de observância do princípio da dialeticidade, exigido para a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não se revela suficiente que a parte apenas alegue genericamente a violação legal apontada no Recurso de Revista e repita os fundamentos já expostos. É imprescindível a apresentação de fundamentação específica, clara e objetiva, apta a demonstrar o desacerto da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação dos óbices processuais nela indicados – o que não se verifica na presente hipótese. Logo, incide ao caso a Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido nos temas. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Nas razões do Recurso de Revista, em síntese, a Reclamada alega que a decisão recorrida afronta a prova testemunhal e desconsidera a correta distribuição do ônus da prova. Sustenta que o Reclamante não comprovou o alegado desvio de função, uma vez que os elementos dos autos demonstram que ele não exercia atividades inerentes ao nível IV, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários – PCCS. Aduz, ainda, que as atividades efetivamente desempenhadas são compatíveis com o nível I e que a pretensão autoral visa fraudar o processo regular de promoção funcional estabelecido no referido plano. Entretanto, os argumentos apresentados não se revelam aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a Corte Regional, no exercício de sua competência para a análise soberana do conjunto fático-probatório — insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST —, registrou que restou devidamente comprovado que o Reclamante exercia, também, atividades inerentes à função de líder, reputando como correta a sentença ao reconhecer que o empregado passou a desempenhar atribuições correspondentes ao nível IV do cargo de Técnico de Sinalização de Trânsito. Deve, portanto, ser mantida a decisão monocrática que aplicou corretamente o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, por envolver reexame de fatos e provas, providência incabível na instância extraordinária. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿parcelas vincendas¿ e ¿honorários sucumbenciais¿; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema ¿diferenças salariais decorrentes de desvio de função¿. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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