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Jurisprudências

TSTRR 1002186-68.2017.5.02.0012

Honorários sucumbenciais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinando-se, contudo, que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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