TSTRR 951-93.2017.5.23.0046
Matéria comum: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Grupo econômico
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. 2 – Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão ainda pendente de publicação, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3 – Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face das empresas executadas e ora recorrentes, não obstante não terem participado do processo de conhecimento, em razão de integrarem grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para, aplicando a tese firmada no tema 1232 de Repercussão Geral do STF, excluir as recorrentes que não participaram da fase de conhecimento do polo passivo da execução.