TSTAg-AIRR 162-75.2021.5.11.0018
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Pluralidade de tomadores
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA "AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.". TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio, seja fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, não obstante a licitude da terceirização, em havendo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve-se conferir a responsabilidade subsidiária às empresas tomadoras dos serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. De mais a mais, em havendo pluralidade de tomadores de serviços, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deve observar o período em que o empregado prestou serviços para cada um deles e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, a responsabilidade deve ser delimitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora. Verificado que a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação da decisão agravada. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Abrangência da Condenação