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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000598-98.2022.5.05.0201

Comissões: vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, concluiu ser indevido o pagamento de diferenças de comissões, porquanto, “no documento intitulado de ID 6c0dfea, juntado aos autos pela acionada, há expresso esclarecimento de que a comissão incide "sobre a venda faturada" e "se a venda for cancelada em até 03 meses, a comissão é estornada". Vê-se, pois, que tal procedimento é regramento da empresa, tendo sido a obreira advertida e informada acerca da forma de comissionamento”. Asseverou que, “No que concerne às vendas que foram objeto de troca, também não se observa qualquer irregularidade no estorno da comissão, especialmente porque a venda do produto trocado não se ultimou, posto que o consumidor trocou o produto comprado por outra mercadoria, o que acarreta o cancelamento da fatura anterior”. 2. A Reclamante, no recurso de revista, não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para indeferir o pleito. Afinal, limitou-se a dizer que “a aludida decisão se encontra diametralmente oposta à de outros Tribunais Regionais, já que segundo eles, é ilícito o estorno das comissões nos casos de inadimplência ou cancelamento, tendo em vista que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, de modo que a comissão do vendedor deve incidir também sobre tais vendas”. A Autora não investiu, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pelo TRT para decidir a questão, qual seja, o fato de haver previsão expressa no contrato de trabalho no sentido de que as vendas canceladas ou não faturadas serão excluídas do cômputo das comissões. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Dessa forma, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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