TSTRR 1000273-83.2022.5.02.0462
Reintegração e indenização por danos morais: dispensa discriminatória
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reintegração e indenização por danos morais
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Esta Eg
- A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte consolidou o entendimento de que, nos casos em que o trabalhador é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador deverá justificar a dispensa, sob pena de presumir-se a discriminação, conforme dispõe a Súmula nº 443 do TST. 2. Entretanto, no caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise das provas, concluiu que o diagnóstico de câncer ocorreu após o término do contrato e que a dispensa decorreu do comportamento insubordinado do Reclamante. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora