TSTAg-AIRR 837-17.2016.5.21.0024
Horas "in itinere": supressão por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas "in itinere"
- Supressão por norma coletiva
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar que a causa oferece transcendência e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$1.080,00 (mil e oitenta reais), correspondentes a 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.