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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.975.442

Tráfico de Drogas: causa de Diminuição de Pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Causa de Diminuição de Pena. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o revolvimento de fatos e provas para a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena, demonstrando que a recorrente se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa voltada ao narcotráfico internacional.

4. A desconstituição da decisão para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige a análise de elementos concretos que demonstrem a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organização criminosa.

2. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicar o redutor do tráfico privilegiado é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.978.262/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 17/5/2022.

Tese

1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige a análise de elementos concretos que demonstrem a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organização criminosa.

2. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicar o redutor do tráfico privilegiado é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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