TSTAIRR 1001904-12.2022.5.02.0511
Execução: astreintes
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Astreintes
- Exclusão
- Possibilidade
- Assim, ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O valor arbitrado às astreintes é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título. Assim, ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II) em tempo, determinar a reautuação do feito para que passe a constar como parte Agravante SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP e Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora