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Jurisprudências

TSTRR-Ag 649-55.2017.5.12.0051

Indenização por dano moral: dispensa de empregado portador de doença incapacitante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Dispensa de empregado portador de doença incapacitante
  • Ciência da reclamada no curso do aviso-prévio
  • Manutenção da dispensa
  • Ato ilícito
  • Reparação compensatória devida

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia posta em exame diz respeito à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor do Reclamante, dispensado quando já acometido por doença incapacitante, da qual a empregadora tomou ciência no curso do aviso-prévio. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a dispensa do Autor, portador de doença incapacitante - percebendo benefício previdenciário -, não acarreta dano moral, mas apenas patrimonial, já devidamente equacionado, com a declaração da nulidade da dispensa e a determinação de reintegração ao emprego e de que os efeitos da rescisão do contrato de trabalho somente se concretizarão após expirado o benefício previdenciário. Destacou que a Reclamada somente teve ciência de que o Autor era portador de doença incapacitante no curso do aviso-prévio, acrescentando que " na época da rescisão contratual o autor não apresentava nenhuma doença, tendo inclusive realizado o exame demissional em 05/04/2017 (ID. 76e9b2c - Pág. 1), no qual o reclamante sequer relatou a existência de qualquer moléstia, incapacitante ou não ". Consignou que a concessão do benefício previdenciário somente ocorreu durante o aviso-prévio, anotando que " não há nenhuma prova nos autos no sentido de que o autor tenha noticiado à ré que fosse portador de incapacidade laborativa ". 3. Nada obstante a ausência de premissa no sentido de que a doença que acometeu o obreiro decorresse das atividades prestadas a favor da Reclamada e, ainda, a compensação do dano material efetivada com a decretação da nulidade da dispensa e consequente postergação da data do fim do pacto laboral, com efeitos legais, jurídicos e financeiros, restam inequívocos o ato ilícito praticado pela Ré (com a ruptura arbitrária do contrato de trabalho) e o dano moral sofrido pelo Reclamante, aptos a ensejar a reparação compensatória, conforme determinam os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, caput , do Código Civil. Ora, o ato ilícito da Reclamada exsurge evidente, tanto que determinada a nulidade da dispensa e a reintegração do Reclamante aos quadros da empresa. Cumpre registrar, ademais, que o fato de a Ré ter tomado ciência da doença incapacitante que acometeu o Autor apenas no curso do aviso-prévio em nada altera tal conclusão, uma vez que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SBDI-1/TST). Julgados desta Corte. 4. Considerados os dados relativos à data de admissão e dispensa do trabalhador, a remuneração e o capital social da Demandada; levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT; e, ainda, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se a indenização compensatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), preservando-se os objetivos de sancionar o infrator, compensar a dor moral da vítima e afastar o enriquecimento sem causa da demandante ou o comprometimento financeiro da demandada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DOENÇA INCAPACITANTE. DISPENSA DO RECLAMANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA", por violação do artigo 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização compensatória de dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Majorada a condenação, arbitra-se novo valor de R$7.000,00, do qual resultam custas processuais no importe de R$ 140,00.

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