TSTARR 1058-32.2014.5.03.0004
A) agravo de instrumento em recurso de revista: concurso público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Concurso público
- Eliminação no processo de formação
- Indenização por danos morais
- B) recurso de revista
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO PROCESSO DE FORMAÇÃO. O Regional assentou que o conjunto probatório demonstra que o desligamento do reclamante durante o curso de formação necessário para capacitar os empregados para o exercício das atividades inerentes ao cargo para o qual concorreram – etapa de caráter eliminatório –, decorreu da comprovação de que ele não cumpriu os requisitos previstos no edital do concurso público a que se submeteu para ingresso nos quadros da reclamada, relativos à obrigação de se atingir um aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) em cada módulo da "Fase Escolar" , porquanto incontroverso que o reclamante abandonou o curso de formação em determinado momento em razão de sua condição de saúde; bem como aquele atinente à higidez física e mental do candidato, tendo em vista que o laudo do perito oficial, apesar de sua conclusão, atestou que o periciado já havia apresentado transtornos de adaptação e transtorno mental e comportamental, embora em remissão, bem como porque o laudo médico do perito assistente concluiu que o reclamante não se encontra em condições de saúde para exercer a função de eletricista sem riscos para a sua saúde e para terceiros, conclusão essa última que levou o Juízo a quo a desconsiderar aquela do perito designado pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do artigo 479 do CPC, uma vez que " É notório o alto grau de risco de acidentes a que se submete um eletricista de redes subterrâneas, sendo pertinente a exigência da Reclamada de que o empregado contratado para desempenhar tal função esteja em pleno gozo de suas faculdades psíquicas ". Nesse contexto, ilesos os dispositivos apontados. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional assentou que o conjunto fático probatório evidencia que a conduta das reclamadas de determinar o desligamento do reclamante durante o curso de formação não teve viés discriminatório, buscando na verdade proteger a sua própria integridade física, a de terceiros e a de equipamentos ou materiais, já que sua condição física e psíquica atestada por laudo médico poderia elevar o risco de acidentes, tendo em vista o notório alto grau de risco das atividades exercidas pelos eletricistas de redes subterrâneas. Nesse contexto, em que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem – cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST – denota a ausência de ato ilícito ou de teor discriminatório no desligamento do reclamante durante o curso de formação, descabe cogitar violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Diante da manutenção do acórdão regional o qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento ao recurso das reclamadas para julgar totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista, tem-se por prejudicada a análise da matéria remanescente do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) julgar prejudicada a análise da matéria remanescente do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Nulidade; Atos Discriminatórios; Complementação de Aposentadoria / Pensão