TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000509-09.2021.5.09.0651
Garantia provisória no emprego prevista na convenção coletiva de trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de depósito no mte
- Validade
- Mera formalidade administrativa
- Não há, portanto, omissão quanto aos pontos (i) e (ii)
- Tal raciocínio também se aplica à PLR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO MTE. VALIDADE. MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não foram analisadas as seguintes questões: (i) proteção ao ato jurídico perfeito, pois, no momento da rescisão, não havia nenhuma norma vigente, nem mesmo do ACT 2019/2020; (ii) necessidade de observância do disposto no artigo 614, § 1º, da CLT, que trata do prazo de entrada em vigor dos ACTs e CCTs após o depósito no MTE; (iii) ausência de apreciação do pedido eventual de que, caso houvesse condenação, o longo período de inércia entre a rescisão e o ajuizamento da ação não deveria ser agraciado pelo Judiciário, bem como de que benefícios como vale-refeição, vale-alimentação e PLR não deveriam ser incluídos, por se tratarem de parcelas que pressupõem a efetiva prestação de labor diário pela reclamante. Conforme já explanado no acórdão embargado, no acordo coletivo firmado entre as partes foi ajustada a concessão de estabilidade para os delegados sindicais (caso da reclamante), durante a vigência do acordo, que perduraria de 1º/3/2019 a 29/2/2020. A argumentação da parte foi no sentido de que tal acordo somente teria validade após o seu depósito no MTE, o que ocorreu em 17/6/2019. Assim, quando da rescisão contratual da reclamante, em 9/4/2019, esta não estaria amparada pela estabilidade prevista no acordo coletivo. Ocorre que o acórdão embargado é claro ao consignar que tal exigência (depósito do acordo no MTE) possui caráter meramente administrativo, não tendo o condão de interromper a vigência do acordo entabulado pelas partes, que se deu a partir de 1º/3/2019. Ou seja, ao adotar essa tese, a 6ª Turma concluiu que o acordo coletivo já constituía ato jurídico perfeito, pois o prazo previsto no artigo 614, § 1º, da CLT configura apenas exigência administrativa. Não há, portanto, omissão quanto aos pontos (i) e (ii). No que se refere ao ponto (iii), eis o teor da OJ 399 da SBDI-I, do TST: “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.”. Ou seja, a alegada inércia entre a dispensa e o ajuizamento da ação não é suficiente para retirar o direito da parte de receber as parcelas a que teria direito de receber se não tivesse sido demitida de forma ilegal ou tivesse sido reintegrada. A alegação de que o pagamento do vale-refeição e vale-alimentação estaria condicionado ao labor diário não se sustenta. Se a empregadora impediu a prestação de serviços por ato ilegal, não pode agora invocar essa impedância para excluir verbas que integravam a rotina remuneratória. Em outras palavras, o empregador não pode se beneficiar da própria irregularidade. Tal raciocínio também se aplica à PLR. Se o contrato estivesse ativo, a empregada participaria do programa nos termos da norma coletiva. Assim, como no caso do vale-refeição e do vale-alimentação, deve a verba compor a indenização substitutiva. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento e complementar o acórdão embargado quanto ao tema, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimento e complementar o acórdão embargado quanto ao tema, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora