STJAgInt no AREsp 2.952.070
Garantia: relativização da ordem de preferência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Garantia
- Relativização da ordem de preferência
- Impossibilidade
- Pretensão que demanda o reexame de fatos e de provas
- Incidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu a relativação da ordem de preferência prevista no art. 9º, da Lei 9.630/1980, reconhecendo, com base no contexto fático e probatório dos autos, a ausência de comprovação específica acerca da excessiva onerosidade.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.