Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001869-44.2023.5.12.0030

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Procedimento sumaríssimo
  • Irr 35 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRR 35 DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente sob o fundamento de que o ajuizamento da Reclamação Trabalhista ocorreu na vigência da Lei n.° 13.467/2017 e que o processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, razões pelas quais continua incidindo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de forma que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST a ele. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, quanto ao pleito no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na inicial não limitam a condenação, por serem meramente estimativos. Consignou que a sentença estaria em consonância com a Tese Jurídica n.º 06, do Regional, segundo a qual, “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.” Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte Superior, o que implica o não reconhecimento da transcendência. Por tais fundamentos, como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.