TSTAIRR 1000075-33.2021.5.02.0316
Julgamento preferencial: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento preferencial
- Turno ininterrupto de revezamento
- Alternância mensal e bimestral
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JULGAMENTO PREFERENCIAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA MENSAL E BIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, com comprometimento não só de seu ciclo biológico, mas também de seu convívio social e familiar. 2. É irrelevante, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada. Para tanto basta que o trabalho seja exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, a alternância mensal ou bimestral não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré ante o provimento do recurso de revista do autor com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a premissa de que a alternância mensal ou bimestral de turnos descaracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo recorrente, como entender de direito. Por consequência, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da ré. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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