TSTRR 10582-61.2019.5.15.0063
Horas in itinere: contrato de trabalho ocorrido antes e após a vigência da lei nº 13.467/17
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Aplicação imediata da lei nova
- Pagamento de horas in itinere por mera liberalidade
- Previsão contratual
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE POR MERA LIBERALIDADE . PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional fixou a premissa fática de que a partir de fevereiro de 2018 houve o pagamento de horas extras pelo tempo gasto no trajeto por mera liberalidade da reclamada, a despeito de as normas coletivas excluírem as horas in itinere da jornada de trabalho e da alteração do § 2º do art. 58 da CLT pela reforma trabalhista. Diante desse contexto fático, no período entre 11/11/2017 e 31/1/2018 não são devidas horas extras pelo trajeto, por ausência de norma impositiva à empresa (aplicação imediata da lei nova, na esteira dos julgados da Oitava Turma), mas a partir de fevereiro de 2018 a previsão contratual impele a reclamada ao pagamento do direito reconhecido ao reclamante, na forma do art. 468 da CLT e item I da Súmula 51 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do § 2º do art. 58 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e seus reflexos no período entre 11/11/2017 e 31/1/2018.
Indexação
Horas in Itinere