TSTAg-AIRR 0001076-24.2023.5.17.0012
Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
- Correção da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Já antes foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, pelo fato de ela não ter transcrito adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatendimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. A recorrente, entretanto, no presente agravo, limita-se a afirmar, de forma genérica, que o recurso reúne as condições necessárias para o seu devido processamento, reproduzindo, em seguida, os mesmos argumentos deduzidos na questão de fundo - correção da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 25 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator