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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000578-96.2020.5.05.0195

Multa por embargos de declaração protelatórios: não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Nulidade processual
  • Citação
  • Ausência de manifestação na primeira oportunidade
  • Preclusão
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ante o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a alegar que é inexigível o prequestionamento quando a violação origina-se da própria decisão recorrida. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 266/TST E ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a arguição de nulidade de citação encontrava-se preclusa, na medida em que a parte optou por silenciar acerca da suposta nulidade processual na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Nesse cenário, o reconhecimento de que não restou operada a preclusão, tal como pretende a parte Agravante, demandaria análise da legislação infraconstitucional, expediente vedado em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a ventilada violação de dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, XXXV, LIV e LV) somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Julgados. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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