Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000073-28.2022.5.13.0029

Reajuste salarial: decisão judicial anterior

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Reajuste salarial
  • Decisão judicial anterior
  • Trânsito julgado
  • Integração de rubrica ao salário do reclamante
  • Consta no acórdão recorrido que nos autos do Proc

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. TRÂNSITO JULGADO. INTEGRAÇÃO DE RUBRICA AO SALÁRIO DO RECLAMANTE. SÚMULA 126 DO TST 1.1 - Consta no acórdão recorrido que nos autos do Proc. NU 0000687- 32.2019.5.13.0031, o pedido do reclamante foi deferido, tendo sido determinado "que a: reclamada integre, em caráter definitivo, a rubrica 'PISO SALARIAL SUPERIOR' ao salário do reclamante e pague ao autor” as diferenças salariais devidas decorrentes dessa integração. A Corte de origem ainda registrou que “nos autos de NU 0000860-74.2019.5.13.0025, entre as mesmas partes deste processo, o perito contábil foi categórico, ao responder aos quesitos do reclamante, de que não há "deferimento nos autos constando que os salários do Reclamante, deverão ser reajustados sobre o salário mínimo, e sim, sobre os reajustes concedidos pelo acordo coletivo, que rege a parte patronal e a laboral.” (destaques acrescidos). Nesse cenário, não vislumbro o direito do reclamante ao reajuste salarial concedido em janeiro aos demais engenheiros da reclamada, pois a decisão judicial anterior (Processo 0000687-32.2019.5.13.0031) ao determinar a integração de uma rubrica salarial ("PISO SALARIAL SUPERIOR") ao salário do reclamante, não incluiu qualquer previsão de reajuste periódico vinculado ao salário mínimo, somente previu o reajustes concedidos pelas normas coletivas. 1.2 – Portanto, não há de se falar em violação ao principio da isonomia salarial pela reclamada, uma vez que a empregadora cumpriu a decisão judicial que transitou em julgado, já que o reajuste de janeiro ou o duplo reajuste salarial não decorre de norma legal ou judicial. Assim, diante dos registros do acordão recorrido, o exame da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.