TSTAg-AIRR 1000919-55.2021.5.02.0001
Indenização por danos morais: retenção da CTPS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Retenção da CTPS
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante não figurou como trabalhador terceirizado da terceira, quarta e quinta reclamadas e afastou a aplicação do entendimento expresso na Súmula 331 do TST. Nestes termos, para se acatar as alegações expostas pelo reclamante, em sentido oposto ao consignando no acórdão do Tribunal Regional, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório existente (Súmula 126/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistente no óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, abordando questão diversa - competência da Justiça do Trabalho para julgar acidente de trabalho com resultado morte, de trabalhador com contrato nulo com a Administração Pública . Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema responsabilidade subsidiária e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Competência; Retenção da CTPS