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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000314-57.2021.5.05.0191

Diferenças de premiação: ônus probatório

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de premiação
  • Ônus probatório
  • Fato constitutivo do direito do autor
  • Ilesos os artigos apontados como violados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos o direito a diferenças de premiação por produtividade. O Reclamante sustenta que desconhece a base de cálculo e as rubricas sobre as quais incidiam a verba. 2. Verifica-se, todavia, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, que a Reclamada demonstrou o correto pagamento das parcelas pretendidas, juntando “aos autos os comprovantes de pagamento, bem assim diversos documentos indicativos dos parâmetros e métricas utilizadas na aferição da parcela”. 3. Nesse contexto, cumpria ao Reclamante o ônus de comprovar que o critério de pagamento adotado pela Reclamada, bem como que os valores pagos não correspondem ao que restou acordado entre as partes, porquanto acena com fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que desse ônus a parte não se desincumbiu, uma vez que, segundo o TRT, limitou-se a alegar a unilateralidade dos documentos juntados, sequer indicando, por amostragem, que os valores pagos estavam incorretos. Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte, escudados em premissas fáticas diversas, não autorizam o processamento do recurso de revista (art. 896, "a", da CLT e Súmula 296/TST). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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